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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0023328-30.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENGÉS EMBARGANTE: HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. EMBARGADO: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 1.023 CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE, ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são admissíveis, considerando eventual intempestividade do recurso III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo, uma vez que foi interposto além do prazo de 5 dias úteis. 3.2. Inteligência do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração n.º 0023328-30.2026.8.16.0000 Embargos de Declaração não conhecidos, ante a sua manifesta intempestividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009298-84.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.03.2026 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047848-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026. Vistos,… RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento n.º 031367- 50.2025.8.16.0000 que negou provimento ao agravo (mov. 39.1 – agravo de instrumento). Irresignado, o insurgente, sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em manifesta contradição ao afirmar que a decisão agravada não desrespeitou os mandamentos exarados por este Egrégio Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento nº 0037808-23.2020.8.16.0000 (mov. 1.3) e nº 0037762- 29.2023.8.16.0000 (mov. 1.2). Aduz que existe omissão e obscuridade em relação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ao detalhamento da proposta pericia. Ao final, requer o acolhimento do presente recurso (mov. 1.1 - ED). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração n.º 0023328-30.2026.8.16.0000 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o recurso não merece ser conhecido, diante de sua intempestividade. O Código de Processo Cível no art. 1.023, enuncia que os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que no art. 1.003 caput, dispõe que o prazo recursal é contando-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Ainda, nos termos do art. 219, do CPC, a contagem do referido prazo processual deve se dar em dias úteis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. No caso em análise, verifica-se que foi expedida intimação ao ora embargante referente a decisão de mov. 39.1 – agravo de instrumento, na data de 09.02.2026 (mov. 41 – agravo de instrumento), sendo realizada a leitura em 19.02.2026 (mov. 43 – agravo de instrumento). Assim, o prazo do recurso iniciou em 20.02.2026, findando em 26.02.2026. Observa-se, contudo, que o ora embargante somente juntou a petição de Embargos de Declaração em 27.02.2026 (mov. 44 – agravo de instrumento), portanto, extemporaneamente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração n.º 0023328-30.2026.8.16.0000 Registre-se que não há indicação de qualquer feriado ou suspensão de expediente na Comarca, ônus que incumbia a embargante, nos termos do disposto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade nas taxas de juros e na cobrança de tarifas e seguros não contratados, além de requerer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos, considerando o prazo legal para sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 4. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento, não havendo erro a ser corrigido. 5. O prazo de 15 (quinze) dias indicado pelo sistema Projudi refere-se a outros recursos, não se aplicando aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É intempestiva a interposição de embargos de declaração quando realizada após o prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação eletrônica que indique prazo maior para outros recursos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.023; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003930- 73.2025.8.16.0084, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 10.11.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração n.º 0023328-30.2026.8.16.0000 0001036-45.2023.8.16.0133, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 25.10.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001400- 83.2024.8.16.0132, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 19.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0103274-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 30.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0021715-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 14.04.2025; Súmulas 98 e 211 do STJ, 356 do STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009298-84.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.03.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECEBIDA NESTA CORTE COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ARTIGO 1.023 DO CPC NÃO OBSERVADO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.I. CASO EM EXAME1. Petição recebida como embargos de declaração apresentada diante do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo exequente, ora embargado. A embargante aponta a existência de erro material no julgado, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau sobre o valor atualizado da causa, sustentando que deveria ter sido considerado o proveito econômico obtido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração e se há erro material passível de correção no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do CPC, razão pela qual não podem ser conhecidos.3.2. Não obstante a intempestividade, admite-se a apreciação da alegação de erro material. Contudo, não se constata a ocorrência do erro material apontado, mas, sim, de mero inconformismo da parte com os fundamentos adotados na sentença. De qualquer modo, não cabe ao Tribunal analisar o suposto erro material, que teria ocorrido na sentença e não no acórdão.IV. DISPOSITIVO4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração n.º 0023328-30.2026.8.16.0000 Recurso não conhecido.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I e 1.023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047848- 46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026). Assim, diante da manifesta inadmissibilidade, imperativo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. DECISÃO Diante do exposto, não conheço do recurso de Embargos de Declaração, ante a sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade), com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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