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Processo:
0023328-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 1.023 CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE, ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são admissíveis, considerando eventual intempestividade do recurso III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo, uma vez que foi interposto além do prazo de 5 dias úteis. 3.2. Inteligência do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos, ante a sua manifesta intempestividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009298-84.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.03.2026 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047848-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026.